QUANDO VAMOS INSTALAR PLACAS DE SINALIZAÇÃO CLASSE A OU CLASSE B?

Posted on2021-12-02 by

QUANDO VAMOS INSTALAR PLACAS DE SINALIZAÇÃO CLASSE A OU CLASSE B?

Com a saída do novo R.D. O Regulamento (CE) n.o 513/2017, não só acrescenta o facto de substituir as placas de sinalização, mas menciona também a necessidade de colocar sinalizações de categoria A em determinados estabelecimentos.

As placas de sinalização tanto dos equipamento contra incêndios (extintores, BIEs, pulsadores, hidratantes, etc.) saídas de evacuação, devem cumprir os requisitos da UNE 23035-4, no que diz respeito às suas características e composição, onde poderemos distinguir entre as categorias A e B.

De acordo com o novo Real Decreto 513/2017, deve ser instalada a sinalização fotoluminiscente da categoria A, em todos os centros que desenvolvam actividades descritas no anexo I da norma Básica de Autoproteção (R.D. 393/2007).

Em outros casos, as placas de sinalização podem ser de categoria B.

Aqui está a lista das actividades descritas no Anexo I R.D. 393/2007Não

Actividades industriais, de armazenagem e de investigação:

  • Estabelecimentos em que intervêm Substâncias PerigosasNão
  • Substâncias perigosas em quantidades superiores às especificadas no Real Decreto n.o 840/2015: anexo 1, partes 1 e 2, coluna 2
  • As actividades de armazenagem de produtos químicos foram incluídas nas Instruções Técnicas Complementares e nas seguintes quantidades:
  1. ITC APQ-1, de capacidade superior a 200 m3.
  2. ITC APQ-2, de capacidade superior a 1 t.
  3. ITC APQ-3, de capacidade superior a 4 t.
  4. ITC APQ-4, de capacidade superior a 3 t.
  5. ITC APQ-5, categoria 4 ou 5.
  6. ITC APQ-6, de capacidade superior a 500 m3.
  7. ITC APQ-7, com capacidade superior a 200 m3.
  8. ITC APQ-8, de capacidade superior a 200 t.
  • Estabelecimentos em que intervêm explosivos: os regulamentados pelo Real Decreto 130/2017 que aprova o regulamento dos explosivos.
  • Actividades de gestão de Resíduos Perigosos: Aquelas atividades de recolha, armazenamento, valorização ou eliminação de resíduos perigosos regulados pela Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados.
  • Explorações e indústrias mineraçãoOs regulamentados pelo Real Decreto 863/1985.
  • Instalações de utilização limitada de Organismos geneticamente modificadosOs classificados como atividades de alto risco (tipo 4) no Real Decreto n.o 178/2004.
  • Instalações para obtenção, transformação, tratamento, armazenagem e distribuição de substâncias ou Materiais Biológicos Perigosos: Instalações que contenham agentes biológicos do grupo 4, definidos no Real Decreto 664/1997.
  • Actividades industriais e de armazenagem com uma carga de fogo ponderada e corrigida igual ou superior a 3 200 Mcal/m2 ou a 13 600 MJ/m2 (risco intrínseco elevado 8), de acordo com o quadro 1.3 do anexo I do Real Decreto 2267/2004,

Actividades de infra-estruturas transporteNão

  • Tunéis estradas de Estado: R.D. 635/2006.
  • Portos Comerciais
  • Aeroportos, aeródromos e outras instalações aeroportuárias
  • Estações e Intercâmbios de Transporte terrestre: Aqueles com uma ocupação igual ou superior a 1.500 pessoas.
  • Linhas ferroviárias metropolitanas.
  • Tunéis ferroviários de comprimento igual ou superior a 1000 m.
  • Autoestradas de pedágio.
  • Áreas de estacionamento para o Transportes de mercadorias perigosas por Estrada e Ferrovia.

Atividades e infraestruturas energéticas:

  • Instalações Energia nuclear e Radiativos
  • Infra-estruturas Hidráulica (Dãs e Reservatórios)
  • Centros ou Instalações destinados à Produção de energia elétrica: Aqueles de potência nominal igual ou superior a 300 MW.
  • Instalações de geração e transformação de energia elétrica em alta tensão.

Actividades de espetáculos públicos e recreativosNão

  • Edifícios fechados: Com capacidade ou capacidade igual ou superior a 2000 pessoas, ou com uma altura de evacuação igual ou superior a 28 m.
  • Instalações fechadas desmontáveis ou sazonais: com capacidade ou capacidade igual ou superior a 2500 pessoas.
  • Ao ar livre: Geralmente, aqueles com capacidade ou capacidade igual ou superior a 20.000 pessoas.

Atividades serviços sanitários (Hospitais):

  • com uma disponibilidade igual ou superior a 200 camas.
  • altura de evacuação igual ou superior a 28 m, ou de ocupação igual ou superior a 2 000 pessoas.

Atividades professoresNão

  • Pessoas com deficiência ou incapazes de evacuar por conta própria.
  • Ou a altura de evacuação igual ou superior a 28 m, ou uma ocupação igual ou superior a 2.000 pessoas.

Atividades residências públicas (Hotéis, albergues, pensões, centros de dia):

  • Pessoas com deficiência ou incapazes de realizar uma evacuação por conta própria e que afectem 100 pessoas ou mais.
  • uma altura de evacuação igual ou superior a 28 m, ou uma ocupação igual ou superior a 2 000 pessoas.

Todos os edifícios que abrigam actividades comerciais, administrativas, de prestação de serviços, ou de qualquer outro tipo, desde que a altura de evacuação do edifício seja igual ou superior a 28 m, ou disponham de uma ocupação igual ou superior a 2 000 pessoas.

A diferença entre um sinal de classe A e outro de classe B reside na quantidade de material luminoso. As de classe A apresentam maior luminosidade do que as de classe B e, claro, maior custo.

O nosso sinal luminoso Classe A de alta luminosidade, recomendado para locais públicos, o sinal fotoluminiscente Classe B é recomendado para locais de trabalho (segundo a norma UNE 23035/4:2003).

A sinalização de segurança salva vidas e além disso é obrigatória por lei, é o empresário o responsável civil e penal em um acidente com sinalização deficiente.

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