QUANDO VAMOS INSTALAR PLACAS DE SINALIZAÇÃO CLASSE A OU CLASSE B?
QUANDO VAMOS INSTALAR PLACAS DE SINALIZAÇÃO CLASSE A OU CLASSE B?
Com a saída do novo R.D. O Regulamento (CE) n.o 513/2017, não só acrescenta o facto de substituir as placas de sinalização, mas menciona também a necessidade de colocar sinalizações de categoria A em determinados estabelecimentos.
As placas de sinalização tanto dos equipamento contra incêndios (extintores, BIEs, pulsadores, hidratantes, etc.) saídas de evacuação, devem cumprir os requisitos da UNE 23035-4, no que diz respeito às suas características e composição, onde poderemos distinguir entre as categorias A e B.
De acordo com o novo Real Decreto 513/2017, deve ser instalada a sinalização fotoluminiscente da categoria A, em todos os centros que desenvolvam actividades descritas no anexo I da norma Básica de Autoproteção (R.D. 393/2007).
Em outros casos, as placas de sinalização podem ser de categoria B.
Aqui está a lista das actividades descritas no Anexo I R.D. 393/2007Não
Actividades industriais, de armazenagem e de investigação:
- Estabelecimentos em que intervêm Substâncias PerigosasNão
- Substâncias perigosas em quantidades superiores às especificadas no Real Decreto n.o 840/2015: anexo 1, partes 1 e 2, coluna 2
- As actividades de armazenagem de produtos químicos foram incluídas nas Instruções Técnicas Complementares e nas seguintes quantidades:
- ITC APQ-1, de capacidade superior a 200 m3.
- ITC APQ-2, de capacidade superior a 1 t.
- ITC APQ-3, de capacidade superior a 4 t.
- ITC APQ-4, de capacidade superior a 3 t.
- ITC APQ-5, categoria 4 ou 5.
- ITC APQ-6, de capacidade superior a 500 m3.
- ITC APQ-7, com capacidade superior a 200 m3.
- ITC APQ-8, de capacidade superior a 200 t.
- Estabelecimentos em que intervêm explosivos: os regulamentados pelo Real Decreto 130/2017 que aprova o regulamento dos explosivos.
- Actividades de gestão de Resíduos Perigosos: Aquelas atividades de recolha, armazenamento, valorização ou eliminação de resíduos perigosos regulados pela Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados.
- Explorações e indústrias mineraçãoOs regulamentados pelo Real Decreto 863/1985.
- Instalações de utilização limitada de Organismos geneticamente modificadosOs classificados como atividades de alto risco (tipo 4) no Real Decreto n.o 178/2004.
- Instalações para obtenção, transformação, tratamento, armazenagem e distribuição de substâncias ou Materiais Biológicos Perigosos: Instalações que contenham agentes biológicos do grupo 4, definidos no Real Decreto 664/1997.
- Actividades industriais e de armazenagem com uma carga de fogo ponderada e corrigida igual ou superior a 3 200 Mcal/m2 ou a 13 600 MJ/m2 (risco intrínseco elevado 8), de acordo com o quadro 1.3 do anexo I do Real Decreto 2267/2004,
Actividades de infra-estruturas transporteNão
- Tunéis estradas de Estado: R.D. 635/2006.
- Portos Comerciais
- Aeroportos, aeródromos e outras instalações aeroportuárias
- Estações e Intercâmbios de Transporte terrestre: Aqueles com uma ocupação igual ou superior a 1.500 pessoas.
- Linhas ferroviárias metropolitanas.
- Tunéis ferroviários de comprimento igual ou superior a 1000 m.
- Autoestradas de pedágio.
- Áreas de estacionamento para o Transportes de mercadorias perigosas por Estrada e Ferrovia.
Atividades e infraestruturas energéticas:
- Instalações Energia nuclear e Radiativos
- Infra-estruturas Hidráulica (Dãs e Reservatórios)
- Centros ou Instalações destinados à Produção de energia elétrica: Aqueles de potência nominal igual ou superior a 300 MW.
- Instalações de geração e transformação de energia elétrica em alta tensão.
Actividades de espetáculos públicos e recreativosNão
- Edifícios fechados: Com capacidade ou capacidade igual ou superior a 2000 pessoas, ou com uma altura de evacuação igual ou superior a 28 m.
- Instalações fechadas desmontáveis ou sazonais: com capacidade ou capacidade igual ou superior a 2500 pessoas.
- Ao ar livre: Geralmente, aqueles com capacidade ou capacidade igual ou superior a 20.000 pessoas.
Atividades serviços sanitários (Hospitais):
- com uma disponibilidade igual ou superior a 200 camas.
- altura de evacuação igual ou superior a 28 m, ou de ocupação igual ou superior a 2 000 pessoas.
Atividades professoresNão
- Pessoas com deficiência ou incapazes de evacuar por conta própria.
- Ou a altura de evacuação igual ou superior a 28 m, ou uma ocupação igual ou superior a 2.000 pessoas.
Atividades residências públicas (Hotéis, albergues, pensões, centros de dia):
- Pessoas com deficiência ou incapazes de realizar uma evacuação por conta própria e que afectem 100 pessoas ou mais.
- uma altura de evacuação igual ou superior a 28 m, ou uma ocupação igual ou superior a 2 000 pessoas.
Todos os edifícios que abrigam actividades comerciais, administrativas, de prestação de serviços, ou de qualquer outro tipo, desde que a altura de evacuação do edifício seja igual ou superior a 28 m, ou disponham de uma ocupação igual ou superior a 2 000 pessoas.
A diferença entre um sinal de classe A e outro de classe B reside na quantidade de material luminoso. As de classe A apresentam maior luminosidade do que as de classe B e, claro, maior custo.
O nosso sinal luminoso Classe A de alta luminosidade, recomendado para locais públicos, o sinal fotoluminiscente Classe B é recomendado para locais de trabalho (segundo a norma UNE 23035/4:2003).
A sinalização de segurança salva vidas e além disso é obrigatória por lei, é o empresário o responsável civil e penal em um acidente com sinalização deficiente.